- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 16/10/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DAS SUCURSAIS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TITULARIDADE OCORRIDA APÓS A CF/88. ART. 37 DA LEI 8.935/94 C/C ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, buscando dar cumprimento ao art. 43 da Lei 8.935/94, determinou a extinção das sucursais das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. 2. A esse respeito, esta Corte já consolidou o entendimento de que, a despeito da vedação legal de instalação de sucursais, é possível a manutenção da situação jurídica anterior da sucursal cartorária, criada antes da Constituição Federal, ressalvando que tal situação poderá ser alterada no caso de vacância da titularidade e da alteração da organização cartorária local. 3. Desta forma, ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição, cada unidade cartorária, qualquer que seja a denominação que receba (filial, sucursal, escritório ou posto de atendimento) deverá ser oferecida em concurso público, nos termos do art. 236, § 3o., da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, houve mudança na titularidade, como afirma o próprio recorrente. A delegação do cartório só ocorreu em concurso de remoção realizado em dezembro de 1999, quando já vigente a vedação à existência de sucursais cartorárias, de tal forma, que não há como reconhecer o direito líquido e certo defendido pelo autor. 5. Quanto à alegação do transcurso de mais de 5 (cinco) anos que a Administração teria para rever o seu ato, vale registrar que em nenhum momento a Administração reconheceu a legalidade da situação da sucursal, tão somente cumpriu decisão liminar do STF, proferida na ADIN 1.583/DF, que suspendeu a eficácia dos atos administrativos que extinguiram as sucursais, a qual já foi extinta por perda superveniente de objeto. Desta forma, mostra-se inaplicável à hipótese do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 37.851/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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