JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO POSTAL. FRANQUIAS. RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA EM DEMANDA SUBMETIDA AO RITO DA LEI 7.347/85. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS LICITAÇÕES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDOS. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ainda que assim não fosse, verifico que o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. A ação civil pública não foi manejada para fins de substituir a ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o vício de validade do art. 7º da Lei 11.668/2008 foi declarado de forma difusa, com efeitos inter partes, sendo certo, ainda, que não é o pedido essencial e principal da referida via jurídica. Assim, cabível o controle difuso da referida norma em sede de ação civil pública sem que haja, com isso, transgressão ao sistema de ações constitucionais delineados na Lei 9.868/99 e demais legislação correlata. Precedentes. 3. Não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário entre aqueles entes públicos que já estão demandados pelo Ministério Público Federal, a parte ora recorrente. Isso porque, em primeiro lugar, não há qualquer imperativo legal que determine a sua formação, sendo que, tampouco pela natureza da relação jurídica tal circunstância poderia ser admitida. 4. Neste ponto, conforme bem salientado pelo acórdão recorrido, as providências ali determinadas dizem respeito aos futuros contratos a serem firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, os quais imprescindem de licitação. Além disso, o vínculo jurídico firmado entre o ente estatal e cada uma das franqueadas é singular, cada qual com suas peculiaridades, sendo inviável, assim, reconhecer a presença de uma relação jurídica unitária entre eles. Por fim, não se pretende a declaração de nulidade dos vínculos já instituídos - caso assim fosse, haveria notável interesse jurídico na formação do litisconsórcio passivo necessário tendo em vista a inevitável lesão a suas esferas jurídicas - mas tão somente que novos contratos não sejam firmados pela ECT sem o necessário procedimento licitatório anterior. 5. Em relação à suposta contrariedade aos arts. 7º e 10 da 11.668/2008, sob o argumento já esposado pelas demais recorrentes de que deve ser respeitado o prazo máximo fixado em lei para a substituição dos contratos (qual seja, de 2 anos contados a partir de maio de 2008), razão pela qual é inviável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado no acórdão recorrido. 6. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias que foi fixado no acórdão recorrido foi estipulado tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade que foi constatada pelo acórdão recorrido decorrente da omissão, por parte do Poder Público, em substituir os contratos que já tinham sido firmados com as agências franqueadas sem licitação prévia. 7. Para tanto, baseou-se em dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988, bem como na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADin-3.521, DJ de 16.3.2007. Toda essa exposição é necessária para constatar que, tendo sido adotado fundamento constitucional para a solução da controvérsia sub examine, este Sodalício se torna incompetente para promover a análise pretendida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para matérias constitucionais. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos. (REsp n. 1.299.427/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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