- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO N. 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI N. 11.668/2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, na medida em que fora reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos - devidamente licitados - de agências franqueadas de correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. O Decreto n. 6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal. 4. O art. 7° da Lei nº 11.668/08 - norma tida por violada - determina expressamente uma obrigação para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e tutela, implicitamente, o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados. 5. Não há falar em perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, visto que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.385.568/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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