- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. FRANQUIAS POSTAIS. LEI 11.668/2008. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTRATOS VIGENTES ANTES DAS NOVAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 6.639/2008. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia dos Correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. 2. Cotejando as normas que regem a matéria, verifica-se que o Decreto 6.639/2008, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos antigos até a entrada em vigor dos novos. 2. Sendo assim, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. Nesse sentido, já se manifestou a Segunda Turma desta Corte, no bojo do AgRg no REsp 1.393.593/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2015. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 613.239/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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