- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA SUSCITADA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Matérias não decididas no acórdão objeto deste mandamus (regime aberto) não podem ser conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Transitada em julgado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, se, entre os marcos interruptivos não transcorreram 8 anos. 4. Writ não conhecido. (HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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