JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O PRONUNCIADO QUE JÁ POSSUÍA DEFENSOR CONSTITUTIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. ART. 563 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A teor do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte que deu causa ou que tenha concorrido para a ocorrência não pode arguir a nulidade. 5. Não se confunde ausência com deficiência na defesa, porque esta, por se tratar de nulidade relativa, exige a demonstração do prejuízo suportado pela parte. Incidência do verbete n. 523 da Súmula do STF. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 241.842/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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