JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAX. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. EXTRATO DE CONTA TELEFÔNICA. PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ). 2. O extrato de conta telefônica não é prova hábil para atestar a tempestividade do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 126.524/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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