JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL ANALISADO MONOCRATICAMENTE. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM ÓRGÃO OFICIAL. TEMPESTIVIDADE. QUALIFICADORA DO INCISO I DO § 1º DO ART. 129 DO CP. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental torna necessária a remessa do feito para apreciação pelo órgão colegiado. Reconsideração da decisão que analisou monocraticamente o recurso de agravo regimental, com a consequente submissão da matéria ao exame pela Quinta Turma deste Tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência n. 492.461/MG, mudando entendimento há muito consolidado, passou a considerar tempestivo o recurso especial interposto antes da publicação oficial, haja vista a nova realidade da publicidade das decisões judiciais em meio eletrônico que possibilitam às partes o conhecimento prévio do acórdão antes mesmo de sua veiculação oficial. Referido entendimento foi novamente modificado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl na SEC 3660/GB, entendendo-se como intempestivo o especial interposto antes da publicação do acórdão recorrido no Diário Oficial. Há necessidade de revisão do entendimento sobre a matéria, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas, da igualdade, da boa-fé objetiva, celeridade e lealdade processuais. 3. A função precípua dos atos processuais de comunicação é dar conhecimento da decisão às partes e à sociedade, razão pela qual não se pode exigir que o recorrente, após conhecimento do acórdão, tenha que aguardar, desnecessariamente, sua publicação em órgão oficial para exercer o direito de recurso, sob pena de violação aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da celeridade processual. 4. Atingida a finalidade do ato processual, com a efetiva ciência pela parte interessada do teor e resultado da decisão judicial, não é possível considerar intempestivo o recurso por ela interposto antes da publicação da decisão no órgão oficial. 5. A incapacidade da vítima para ocupações habituais ficou incontroversa, apesar da falta de exame pericial complementar, pois o ofendido, conforme suas declarações, laudos médicos e declaração do perito, foi submetido a tratamento por mais de 40 (quarenta) dias, período no qual ficou impedido de realizar suas atividades habituais. 6. Emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar, mostrando-se adequada a condenação do agente pelo crime de lesão corporal grave. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 243.849/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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