- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória pautada no art. 485, V, do CPC, por entender que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao posicionar-se pela total improcedência da utilização de rescisória com fundamentação inédita para rescindir julgado que a ela não faz menção. 2. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como a análise de legislação local (Lei Estadual n. 2.211/01, Decreto Estadual n. 9.203/98 e Lei Estadual n. 2.315/01), o que encontra impedimento na Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Encontra-se superado o entendimento de que é possível conhecer das questões de ordem pública de ofício, ainda que não prequestionadas ou suscitadas, na excepcional hipótese de o recurso especial ter sido conhecido por outros fundamentos, em razão do efeito translativo. 4. A Corte Especial do STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.375.270/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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