JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nesta feita, o ora embargante alega omissão no julgado por não haver sido enfrentada a questão jurídica meritória. Sustenta que o caso dos autos comporta efeito infringente, implicando a nulidade do acórdão ora embargado. 2. Para recordar, a decisão monocrática ratificada no acórdão embargado dispôs: a) ausência de impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal; b) inexiste o vício quanto ao disposto no art. 165 do CPC; c) incidência do óbice da Súmula 284/STF, em razão de alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC. 3. Não prospera a alegação de omissão na questão meritória da demanda, tendo em vista que todas as argumentações tecidas no agravo de instrumento foram especificamente analisadas, não ultrapassando, cada um dos pontos assinalados, o necessário requisito de admissibilidade. 4. Não prospera o pedido de efeito infringente, porquanto é próprio dos efeitos infringentes a possibilidade de nova rediscussão da lide, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 5. "Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte" (EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/8/2010). 6. No caso, inexistindo uma anterior discussão da causa, não há como requerer renovar debate sobre o que nem ocorreu, em razão mesmo da falta de impugnação pelo então agravante, ora embargante, contra a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice à admissão do recurso especial por si manejado. Assim, carece de lógica apontar omissão a respeito de algo sobre o que este Tribunal Superior estava juridicamente impossibilitado de se manifestar. 7. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Tal hipótese, como visto, não é a destes autos. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.359.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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