JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 03/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE, QUANDO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 8.627/93, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp 1.196.777/RS (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2010), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo". II. Não impugnada a assertiva referente à necessidade de homologação judicial dos acordos firmados como os recorridos, prevista no art. 7º, caput, da Medida Provisória 2.169-43/2001, suficiente para manutenção do decisum, no ponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. III. Consoante o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1235513/AL, Recurso Especial representativo da controvérsia, "Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. (...) Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (STJ, REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012). IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.186.991/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 3/9/2013.)
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