- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT PREJUDICADO. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. CASSAÇÃO DA MEDIDA URGENTE PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. VERIFICAÇÃO. DELONGA INJUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O deferimento da liminar no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal ensejou à prejudicialidade deste writ. Nada obstante, a cassação da medida urgente pela 1ª Turma daquela Corte dá ensejo à reconsideração do decisum e à análise desta impetração. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 3. O réu está segregado preventivamente há mais de 12 anos e 5 meses, e sua condenação, em primeiro grau, foi proferida há cerca de 8 anos. A despeito da autuação do apelo defensivo, no Tribunal de origem, há mais de 6 anos e 7 meses, não há nem sequer previsão para a inclusão do feito em pauta. 4. O acusado está prestes a concluir 50% da pena imposta na sentença, conquanto sua custódia seja cautelar. Sem embargo, não há contribuição da defesa para o transcurso do tempo in albis, nem mesmo houve interposição de recurso pelo órgão ministerial. 5. Tais circunstâncias evidenciam a desproporcionalidade na manutenção da medida pessoal mais severa do réu. 6. Agravo provido, para conceder a ordem e, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar o cárcere preventivo do paciente, se não estiver segregado por outro motivo. (AgRg no HC n. 601.726/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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