- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. VERIFICAÇÃO. DELONGA INJUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 2. A segregação cautelar se remete ao dia 8/2/2017 e a sentença foi proferida em 25/1/2019. Após as informações prestadas pelo Juízo instrutor do feito, verificou-se que a apelação criminal, interposta em 7/2/2019 pelo acusado, ainda não havia sido encaminhada ao Tribunal de Justiça. 3. O réu está prestes a concluir 30% da pena imposta na sentença, para conduta praticada antes da edição da Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime), que promoveu alterações na Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). 4. A manutenção dessa medida cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da prisão provisória. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. (HC n. 590.377/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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