- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA PROFERIDA. FEITO COMPLEXO. EVENTUAL DELONGA OCASIONADA PELA PRÓPRIA DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO DE DESAFORAMENTO. SÚMULA 64 DESTE STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que se apura a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado envolvendo dois réus e de destruição de cadáver, ensejando a necessidade da juntada do exame pericial requerido pelo Parquet, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia. 3. O aventado excesso de prazo na conclusão da segunda fase do processo poderia inclusive ser debitado à defesa do paciente, que requereu a redesignação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já protelada uma vez a pedido do Ministério Público, bem como o desaforamento, impedindo a imediata finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.746/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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