- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DOS PACIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, no intuito de desmantelar organizada associação criminosa, que, segundo fortes indícios, estava preparada especificamente para contrabandear grande quantidade de cigarros do Paraguai, com articulações criminais em todos os meios - polícia estadual, polícia rodoviária, servidores públicos e empresas. Logo, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). - A prisão cautelar foi decretada diante da contumácia delitiva de JOSÉ EUCLIDES, que, segundo o Tribunal a quo, "já responde por três ações penais por crimes de contrabando" (fl. 34), circunstância que revela, pois, a periculosidade concreta do paciente e a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir. - Por fim, encontra-se fundamentada a prisão preventiva dos pacientes para garantir a aplicação da lei penal, já que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente para ensejar a manutenção da segregação cautelar, não havendo falar em flagrante ilegalidade a ser aqui sanada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.851/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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