- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA ARMADA E CONTRABANDO OU DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. PREENCHIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTRODUÇÃO DE GRANDES CARREGAMENTOS DE MERCADORIA ILEGAL ESTRANGEIRA NO PAÍS. CIGARROS ORIUNDOS DO PARAGUAI. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A AÇÃO CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O art. 313, I, do CPP exige, para a decretação da preventiva, que o delito incriminado seja doloso e punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, devendo ser considerado, nos casos de concurso de crimes, o somatório das reprimendas. 2. Cuidando-se da imputação de crimes dolosos, cujas penas máximas em abstrato, somadas em razão do concurso material de delitos, ultrapassam quatro anos de reclusão, preenchido está o requisito do art. 313, I, do CPP. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 4. Hipótese em que o paciente é acusado de integrar associação criminosa especialmente voltada à internalização e distribuição de cigarros trazidos irregularmente do Paraguai, sendo o responsável pela distribuição do produto contrabandeado para diversos Estados da Federação. 5. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a sua soltura, mormente em se considerando que após as diversas apreensões realizadas durante todo o período de investigação, permaneceram negociando e transportando carregamentos das mercadorias contrabandeados. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 7. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de se evitar a continuidade das atividades ilícitas pelo bando, a sua aplicação não se mostraria suficiente para coibir a reiteração delitiva. 2. Habeas corpus não conhecido, restando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. (HC n. 269.564/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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