- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 17/09/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO. PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS GRAVES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. 1. Infere-se dos autos ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar transgressões disciplinares praticadas pelo policial militar ora recorrente, consistente nos crimes de formação de quadrilha e porte ilegal de armas de fogo, resultando o referido processo na expulsão do militar dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco. 2. Depreende-se que a exclusão do impetrante dos quadros da corporação decorreu da apuração de graves fatos criminosos imputados ao militar, relacionados a sua participação em organização criminosa e sua ligação com o PCC - Primeiro Comando da Capital, tendo sido encontradas na residência do impetrante diversas armas e munições sem os devidos registros e com numerações raspadas, que seriam utilizadas pela quadrilha para praticar assaltos em série a bancos e carros-fortes em todo o Estado de Pernambuco. 3. Nas peças do Processo Administrativo Disciplinar menciona-se que o soldado Hilton de Oliveira Melo Júnior, ora impetrante, "foi flagrado em sua residência, quando do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado pela autoridade policial, de posse de 02 (duas) armas de fogo (revólver calibre 32 e pistola Beretta) e de 17 (dezessete) munições calibre 9mm" (fl. 24/STJ), e conclui-se que ele "era integrante de um bando que atuava em todo o Estado, praticando diversos crimes, contra quem pesava as acusações de assaltos, comércio ilegal de armas e extorsão" (fl. 27/STJ). Ademais, o acórdão recorrido ressaltou o fato de "o impetrante ter sofrido persecução criminal (processo n. 001.2008.041783-4), oriundo da 6ª Vara Criminal desta Capital, tendo sido condenado definitivamente, em 17/10/2010, pela prática do tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal (crime de quadrilha ou bando) à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 50 dias-multa, substituída por restritiva de direito" (fl. 106/STJ). 4. Diante da gravidade das práticas delituosas atribuídas ao impetrante, não se verifica qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu de evidente violação dos valores e deveres militares e dos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar. Desse modo, inexiste direito líquido e certo que autorize a reintegração do impetrante às fileiras da Polícia Militar de Pernambuco. 5. No que diz respeito à competência para infligir a penalidade pela transgressão praticada pelo impetrante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas incide nas questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. Assim, tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 42.506/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 17/9/2013.)
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