- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. USO DE CARGO PARA BENEFÍCIO PESSOAL. SUBTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA PARA EVENTUAL REFORMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 673/STF. DE VIOLAÇÃO DO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FATOS APURADOS E COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar cujo resultado consubstanciou- se na exclusão de policiais militares da força estadual. Foi apurado que se valeram dos cargos para subtrair combustível destinado às viaturas da corporação. 2. São alegados vícios formais, bem como violação do princípio da presunção da inocência e desproporção na aplicação da penalidade. Em relação aos primeiros, postulam que deveria ter sido realizada perícia médica prévia para determinar a reforma, em vez da expulsão, assim como defendem que teria sido usurpada competência do Tribunal de Justiça para aplicação da penalidade, com fulcro no art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A alegação acerca da necessidade de exame médico em prol da reforma, antes da aplicação de penalidade de exclusão no Estado de Pernambuco, já foi examinada pela Segunda Turma e se definiu que o art. 83 da Lei Estadual n. 10.426/90 não determina tal rito. Precedentes: RMS 42.851/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 40.737/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013. 4. "No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar" (AgRg no RMS 44.166/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). 5. "Segunda a Súmula 673/STF: 'O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo'. Precedente: RMS 39.792/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014. 6. Os autos indicam que os fatos imputados foram provados ao longo do processo disciplinar e, assim, não se mostra excessiva a aplicação da pena de exclusão para que haja sanção ao valimento de cargos em benefício pessoal. Precedente: MS 19.703/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25.11.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.149/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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