JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO PELOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Busca-se com a presente demanda a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94. 2. No ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. De igual modo, em relação às dívidas da Fazenda Pública, a prescrição opera-se no prazo de cinco anos "contados da data do ato ou fato do qual se originarem", a teor da regra prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. No caso em apreço, os supostos danos materiais e morais a que se refere o recorrente para postular a reparação civil seriam decorrentes da publicação dos Decretos ns. 1.498 e 1.499, datados de 24 de maio de 1995, que determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, retardando, no seu entender, injustificadamente a sua readmissão aos quadros da CBTU. 4. Sendo assim, há de se ter em conta que a pretensão da recorrente é justamente a indenização por danos materiais e morais advindos do seu afastamento do serviço público, ocorrido em 12/12/1990, que se agravaram pela suspensão dos procedimentos administrativos de readmissão ao emprego, em cumprimento da determinação contida nos Decretos ns. 1.498/95 e 1.499/95, não obstante a concessão da anistia que lhe foi concedida pela Lei 8.878/94. Portanto, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao recorrente, e que ocasionaram o dano alegado. 5. Considerando que a contagem do lustro prescricional inicia-se com o dano sofrido pelo recorrente , e tendo sido a presente ação ajuizada em 30 de junho de 2010, não há como se afastar, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo de direito. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.355.636/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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