JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido registrou à e-STJ fl. 742 que as CNH's foram devidamente periciadas, ocasião em que não se constatou nenhuma falsificação grosseira. Salientou, também, que "na primeira oportunidade em que a defesa teve de falar nos nos autos, ou seja, na audiência do dia 03/04/2013, a mesma não se manifestou sobre a questão, restando preclusa a oportunidade de questionar eventual nulidade". O fundamento da preclusão não foi impugnado no recurso especial, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula do STF. 2. Ademais, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 3. "Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e vítima, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal" (ut, HC 441.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/08/2018) 4. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.306.303/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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