- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS COM BASE NA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO. INVIABILIDADE. 1. Não se impugna no Agravo Interno o fundamento adotado na decisão agravada para rejeitar liminarmente os Embargos de Divergência. Conforme entendimento pacificado no STJ, "O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.097.036/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 11.12.2018). 2. Ademais, no caso é manifesta a inviabilidade dos Embargos de Divergência, pois o acórdão embargado não conheceu do Agravo em Recurso Especial, incidindo, como corretamente se entendeu na decisão agravada, a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 894.047/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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