- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA. SÚMULA 158 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra Decisão Monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu dos Embargos de Divergência, sob o fundamento de que o acórdão paradigma foi proferido por Turma desta Corte Superior que não possui mais competência para julgar a matéria, aplicando-se, assim, a súmula 158/STJ. 2. Aduzem os recorrentes que a Emenda Regimental n. 24/2016 do STJ, em consonância com o novo CPC, teria superado a Súmula 158/STJ, autorizando o julgamento de Embargos de Divergência pela Corte Especial, independente de sua especialidade. 3. Entendimento consolidado pela Corte Especial de que "mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula 158 desta Corte (...)." (AgInt nos EAREsp 526.207/SC). 4. A Emenda Regimental 24/2016 do STJ, bem como o art. 8º, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ não tratam da questão de o acórdão paradigma ser proferido por Turma que não mais possui competência para apreciar a matéria. Não se altera, portanto, o entendimento jurisprudencial da Corte Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.491.778/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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