- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 15/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE E APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. IMPRESTÁVEL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I - A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 158/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma. II - Assim sendo, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". III - A Corte Especial já manifestou nesse sentido quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica.". Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.347.966/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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