JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 158 DO STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃOS DE OUTROS TRIBUNAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 158/STJ, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à sua aplicação mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil. 2. Com a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência ora suscitada. Os julgados proferidos em razão da competência prevista antes da alteração do Regimento Interno pela emenda supracitada não tem o condão de configurar o dissídio jurisprudencial a ponto de justificar a necessidade da uniformização pretendida pela parte agravante. 3. Em se considerando a finalidade precípua do recurso uniformizador, a demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários configura pressuposto para o seu conhecimento. Na espécie, a parte indica como paradigma acórdão proferido em 2005, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade. 4. Na esteira da Jurisprudência desta Corte, acórdãos proferidos por outros tribunais não podem ser adotados como paradigmas, uma vez que o objetivo dos embargos de divergência consiste na uniformização da jurisprudência interna deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.788.698/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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