- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO DETÉM MAIS COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada 2. Em que pese a mitigação da similitude fática na admissão de embargos de divergência em matéria processual, a admissão de embargos de divergência pressupõe identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido, devendo ambas terem sido examinadas com o mesmo grau de cognição, o que não ocorreu na espécie. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.634.074/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgInt nos EREsp n. 1.626.838/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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