- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E REFUTADOS. RECURSO QUE SE REVESTE DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Lei Fundamental confere aos litigantes o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV). Não menos certo, porém, é que a ordem constitucional não tolera, e o sistema processual repele e pune o abuso no exercício desse direito, consubstanciado, por vezes, em recursos flagrantemente infundados. 2. "O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses" (STF, AI 776.337 AgR-segundo-ED-ED/DF, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 1º/3/12) 3. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS n. 36.194/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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