- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. RENÚNCIA TÁCITA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 2. O reconhecimento por parte da Administração de ser devido o pagamento retroativo do reajuste de 3,17%, implicou renúncia tácita à prescrição, contudo não a interrompeu. Essa interpretação restringe-se ao período anterior ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos contados da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, ou seja, somente é aplicável às ações propostas até 4/9/2006. Precedentes: Pet 7.558/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7/6/2010; REsp 1.293.412/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/6/2012; EDcl no AgRg no AREsp 72.187/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2013. 3. No caso sub examine, verifica-se que a execução foi ajuizada em 24/4/2006, de modo que não há falar em prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.348.242/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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