- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6o., § 2o. DA LICC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise de Legislação Estadual é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 de STF, aplicável ao caso por analogia. 2. O tema inserto no art.6o., § 2o. da LICC não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp n. 255.442/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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