JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO. 1. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/50, procedimento não observado pela recorrente. Precedentes. 2. O prévio recolhimento da multa arbitrada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade do novo apelo, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.220.571/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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