- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO E CRIME DE INCÊNDIO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - Ainda que superado esse óbice, não há como conhecer do habeas corpus aqui deduzido em razão da ausência de manifesta ilegalidade na decisão que deu provimento ao recurso de apelação, condenando o agravante à, como incurso no art. 250, § 1º, e art. 171, "caput", ambos do Código Penal. - Orienta a jurisprudência e a doutrina que somente pode ser trancada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal, evidenciado-se, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que não se vislumbra no caso em questão. - As instâncias originárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela existência de incêndio provocado, que expôs "a perigo a vida e a integridade física ou o patrimônio de outrem", sendo que a modificação de tal entendimento, acolhendo a tese de atipicidade flagrante do incêndio majorado, demandaria profunda incursão no material probatório produzido nos autos, providência incabível com os estreitos limites do habeas corpus - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 199.090/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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