- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes não enfrentaram a única fundamentação da decisão recorrida, qual seja, que a petição do agravo em recurso especial não continha as assinaturas dos procuradores. Petição apócrifa. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, no atinente à prescrição sustentada no art. 1º do Decreto 20.910/1932, firmou a compreensão de que, em se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 2. In casu, o Tribunal de origem expressamente asseverou que "inexistindo prova de pronunciamento expresso da Administração negando o direito pleiteado, não há que falar em prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu a propositura da ação." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.773/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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