- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/03/2013, p. 19/03/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL PELA VIA ESCOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. 1. A esta Corte não cabe a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional. 2. O exame da insurgência, comprovação da autoria e da materialidade do crime, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 3. Inexistência de prequestionamento de matéria ventilada no especial, inviável a apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância. 4. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal brasileiro, não há a necessidade de apreensão da arma e de submissão à perícia. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 116.912/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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