- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZADAS. RECONHECIDA LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA EXIGIR AS CONTAS DE QUEM ADMINISTRA A SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPRECISÃO DOS ATOS SOBRE OS QUAIS REPOUSA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO É DEMONSTRADA DE FORMA ANALÍTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 284/STF. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O sócio tem legitimidade ativa para requerer em nome próprio para exigir daquele que administra a sociedade a prestação das contas correspondentes. Precedentes. 3.- D e acordo com a Jurisprudência desta Corte a inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar em prejuízo para a ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.- Se a petição inicial já indicou de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente irregulares, não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à sua autoria. Partindo-se desse ponto, arguido na petição inicial, o resto é matéria a ser enfrentada ao longo do processo, mais especificamente na segunda fase da ação de prestação de contas, com base em percuciente análise de provas. 5.- Não se conhece o recurso especial na parte em que apresenta alegação genérica de ofensa a dispositivo legal, sendo exigível a demonstração analítica da suposta violação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.223.010/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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