- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão discutida nos autos, não sendo necessário rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a obrigação de prestar contas não é apenas do mandatário ou do sócio com poderes de administração ou de gerência, mas de todos aqueles que administrem bens ou valores de terceiros" (REsp n. 623.132/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 1º/2/2006, p. 532). 3. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e ativa é inviável nesta instância recursal, por demandar o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, medidas que esbarram nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. A vedação prevista no verbete n. 7 da Súmula do STJ também incide quanto à alegação de ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.