- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N. 1.714/79. RESTABELECIDA PELA LEI N. 8.162/91. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após análise da evolução legislativa da Gratificação de Operações Especiais, entendeu que o efetivo restabelecimento do seu pagamento aos Policiais Rodoviários Federais se operou como o advento da Lei n.º 8.270/91, por força do seu art. 14, § 2.º, que lhes estendeu as gratificações previstas na Lei n.º 8.162/91 para as carreiras da Policia Federal. Precedentes. 3. "Ao disciplinar inteiramente a gratificação de que tratavam os Decretos-lei nº 1.714/79 e 2.372/87, a Lei nº 8.162/91, como se há de afirmar, na espécie, produziu, no mundo jurídico, a extinção da eficácia da coisa julgada, qual seja, a do acórdão exequendo, revogando-lhe o título jurídico que assegurava a continuidade da sua eficácia, seguro que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico." (REsp 623.872/AL, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30.8.2004.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.257.355/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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