- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PARCELAS VENCIDAS. TERMO AD QUEM. LEI N.º 8.270/91. RESTABELECIMENTO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, no julgamento das apelações interpostas pela União e pelos Exequentes, examinou e decidiu todas as questões que lhe foram devolvidas - aí incluídas as matérias apontadas como omitidas pelos ora Agravantes -, de maneira clara e coerente, apresentando os fundamentos que firmaram o seu convencimento; mostra-se infundada a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. É cediço que a coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento, devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites da demanda, o qual será eficaz enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. Em razão da demora, quase que inerente, do processo judicial, o direito reconhecido pela sentença transitada em julgado já surge delimitado no tempo, pois, no transcurso do processo, a situação fático-jurídica da demanda é alterada com a superveniência de lei instituindo novo quadro normativo para remuneração dos servidores. 4. No caso, segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça após percuciente análise da evolução legislativa da Gratificação de Operações Especiais, o efetivo restabelecimento do seu pagamento aos Policiais Rodoviários Federais se operou como o advento da Lei n.º 8.270/91, por força do seu art. 14, § 2.º, que lhes estendeu as gratificações previstas na Lei n.º 8.162/91 para as carreiras da Policia Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.171.620/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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