- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Após a realização do depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, não sendo admissível que o exequente pretenda receber do executado qualquer diferença a esse título, sob pena da configuração de bis in idem. 2.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.270.715/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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