- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 13/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MONETÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Realizado o depósito judicial pelo devedor para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, que passa a ser do banco depositário. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 117.933/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
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