JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO - TESE NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA MATÉRIA NESTA CORTE E, CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em Súmula desta Corte, são inadmissíveis os Embargos de Declaração. 3.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, principalmente quando não tiver importância para a conclusão do julgado. 4.- Quanto à ausência de manifestação relativa ao suposto prazo prescricional diferenciado conferido à pretensão de reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços das Companhias Seguradoras, desobedecendo a igualdade de direito entre as partes (art. 5º, CF), observa-se que a tese não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, portanto não poderia haver manifestação a respeito em sede de Recurso Especial, motivo pelo qual não há que se falar em omissão do Acórdão embargado. 5.- O dispositivo constitucional e o Princípio levantado nos Embargos de Declaração não têm passagem em sede de Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas. Cumpre considerar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6.- Para a regularidade dos serviços da Corte, não haverá como tolerar eventual atividade procrastinatória futura que impeça a baixa dos autos, anotando-se que, no caso de prosseguir a atividade procrastinatória, a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC será aplicada. 7.- Rejeitam-se os Embargos de Declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.374.954/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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