- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 03/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, acima do mínimo legal, com pena definitiva de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena pode, de fato, ser mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal. II. Afigura-se proporcional, no caso, tendo em vista tratar-se de réu primário, estando a reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a fixação do regime inicial semiaberto, mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para início do cumprimento da pena imposta ao paciente, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas por ocasião da dosimetria penal, na forma do art. 59 do Código Penal. Precedentes. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 183.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 3/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.