- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. RESTITUIÇÃO DO ICMS APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LOCAL. LEI ESTADUAL 10.297/1996. SÚMULA 280 DO STF. 1. O STF, ao apreciar a sistemática da substituição tributária "para frente" (art. 150, § 7º, da CF), admitiu a restituição do ICMS apenas no caso de não ocorrência do fato gerador presumido. 2. Entretanto, a jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF na ADI 1.851-4/AL, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, como é o caso do Estado de Santa Catarina. 3. Verifica-se que a questão jurídica posta em debate foi resolvida com base nos arts. 150 e 155 da CF/88, com redação dada pela EC 03/1993, bem como à luz da LC 87/96 e da Lei Estadual 10.297/1996. 4. Nesse contexto, havendo legislação específica no Estado de Santa Catarina (Lei Estadual 10.297/1996), revela-se absolutamente necessário o reexame dos preceitos da referida norma, para que se possa acolher a tese defendida pelos ora agravantes, o que é inviável em Recurso Especial, por força da aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 292.081/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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