JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍMETRO IRRIGADO ICÓ-LIMA CAMPOS. ESCASSEZ DE ÁGUA. PERDA DA LAVOURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP 1.251.993/PR (RECURSO REPETITIVO). 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso, não há prova emprestada, porquanto na lide em julgamento foram produzidas as provas que subsidiaram o julgamento desta e de outras demandas, ou seja, a prova produzida no presente feito é que teria sido usada em outros casos análogos. Destarte, para infirmar a afirmação do Tribunal de origem de que foram produzidas as provas necessárias ao julgamento, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No que tange à alegação de prescrição trienal, verifica-se que a posição firmada na origem não discrepa da sedimentada nesta Corte, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.251.993/PR, segundo a regra do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012, que assentou que: "é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.377.099/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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