- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 16/08/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO NO QUADRO DE DENTISTAS DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DO DIREITO À INCLUSÃO. LEIS N. 719/1949 E 1.125/1950. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AOS DISPOSITIVOS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. 1. O entendimento adotado pelo acórdão rescindendo está perfeitamente ajustado à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, com o indeferimento da pretensão na esfera administrativa, atrai-se a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, de forma que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do indeferimento deste pedido administrativo formulado para a obtenção do direito abstratamente previsto em lei (AgRg no AgRg no Ag n. 1.348.388/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para que a ação rescisória seja acolhida por ofensa a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC), é preciso que a norma legal tida como ofendida tenha sofrido violação em sua literalidade, de sorte que, se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece êxito. Precedentes. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 1.567/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 16/8/2013.)
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