- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 06/08/2013
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA MARINHA PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE CAPITÃO-DE-FRAGATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTERPRETAÇÃO PREDOMINANTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. A petição inicial e a documentação que a acompanha permitem o entendimento da controvérsia. 2. Não é rescindível o julgado que, ao dar provimento ao recurso especial à iniciativa da União, declarou prescrita a ação fundada no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento e a data da promulgação da Constituição de 1988, conforme interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que era predominante no Superior Tribunal de Justiça à época da sua prolação (28/9/2007). 3. Estando a decisão que se busca rescindir assentada em compreensão dominante quando do julgamento, a mudança de orientação jurisprudencial, por si só, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por força do disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". 4. A natureza da controvérsia não impede a aplicação do referido verbete sumular, pois a definição de prazo e termo inicial de fluência da prescrição é questão restrita ao plano infraconstitucional, consoante precedentes do STF. 5. Preliminar de inépcia que se rejeita. Improcedência do pedido deduzido na ação rescisória. (AR n. 4.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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