- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 15/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 15/08/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei. 2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF). 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.532/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 15/8/2013.)
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