- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 07/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, conquanto houvesse reconhecido a condição de anistiado político do Impetrante, ora agravante, indeferiu o pedido de reparação econômica. 2. Tratando-se o mandado de segurança que busca impugnar ato comissivo da Autoridade Impetrada, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, mormente diante da necessidade de dilação probatória para se aferir se os requisitos legais para a concessão da reparação econômica pleiteada pelo Impetrante encontram-se preenchidos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.055/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.