JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. SEGUNDO PEDIDO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTROLE JUDICIAL QUANTO DA APLICAÇÃO DA PENA E DO PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ impetrado contra despacho de Secretaria de Estado cujo teor negava pleito de revisão administrativa de demissão; no caso concreto, o servidor foi demitido e o presente mandamus se refere ao segundo pedido de revisão administrativa da demissão aplicada. 2. Os fatos imputados ao servidor foram objeto de defesa pelo mesmo no processo administrativo disciplinar original, tendo os mesmos argumentos sido rechaçados quando da aplicação da penalidade e quando da apreciação do pedido de revisão. A faculdade prevista no art. 242 da Lei n. 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) é similar a existente nos artigos 174 ao 176 da Lei n. 8.112/90 e demanda a comprovação de novos fatos e não de renovadas alegações. 3. Não é cabível a utilização do instituto da revisão administrativa de forma reiterada para buscar a reabertura de discussão de mérito finalizada anos atrás, inclusive submetida ao posterior controle judicial de legalidade por meio de impetração. Precedente: MS 15.664/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.4.2011. 4. Ademais, da apreciação dos autos, denota-se que os fatos apurados possuem gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade de demissão. Recursos ordinário improvido. (RMS n. 36.559/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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