- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, tem possibilitado a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, que não a certidão de intimação do acórdão recorrido. 2. Precedentes: REsp 683.504/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.8.2005, DJ 19.9.2005, p. 286; AgRg no REsp 1.246.173/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.314.771/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.2.2011, DJe 25.2.2011; REsp 1278731/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.9.2011, DJe 22.9.2011. 3. In casu, incide a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Com feito, não cabem embargos de divergência para a análise de eventual desacerto do acórdão embargado, mas tão somente para o exame de dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.390.726/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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