- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 06/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME. NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência em recurso especial com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado, além de ter julgado aplicável o enunciado sumular 7/STJ, não evidenciou prequestionamento da matéria ventiladas nas razões de recurso especial, assim como divergência jurisprudencial, de modo que, à míngua da exame da questão de direito federal envolvida, se impõe o não-conhecimento dos embargos de divergência em recurso especial. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em sede de embargos de divergência, a apreciação de dissenso quanto ao art. 535 do CPC requer que as questões tratadas nos arestos confrontados sejam as mesmas, visto que as particularidades de cada caso afastam a existência de dissídio" (EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 26/9/11). 3. Os embargos de divergência não se prestam para, tão somente, rediscutir matéria já devidamente apreciada no recurso especial (EREsp 529.439/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Corte Especial, DJ de 13/2/06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 120.113/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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