- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE RIBERÃO PRETO. FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados, tampouco o inteiro teor do inquérito policial e da ação penal dele decorrente, documentação indispensável para que seja possível verificar as alegadas ilegalidades na quebra do sigilo telefônico dos acusados, a apontada incompetência da Justiça Federal e da 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto, e se as teses aventadas pela defesa em sede de alegações finais não foram apreciadas pelo magistrado de origem. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, o órgão ministerial narrou que o paciente, componente do alto escalão do Primeiro Comando da Capital - PCC, seria o líder de organização criminosa que internalizava drogas e armas provenientes do Paraguai, coordenando e fiscalizando a atuação dos demais acusados de dentro do presídio, motivo pelo qual não há que se falar em falta de individualização das condutas dos réus. 3. Ademais, mostra-se irrelevante o fato de não haverem sido encontradas drogas e armas em poder do paciente pois, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, encontrava-se detido quando da prática dos crimes, organizando e fiscalizando a atuação dos demais acusados, com quem os referidos objetos foram encontrados. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao recurso do réu não fez qualquer menção à possibilidade de revogação da sua custódia cautelar. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. AVENTADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. 1. O pedido de realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interposos pelo paciente e demais corréus encontra-se prejudicado, pois consoante as informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com as informações obtidas na página eletrônica da referida Corte Federal, o cabimento dos reclamos já foi examinado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.278/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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